As novas regras sobre passagens aéreas
Atualizado: 29 de jun. de 2021
*Post atualizado em 29/06/2021, após prorrogação do prazo até 31/12/2021 para as regras especiais de reembolso das passagens aéreas.
Foi sancionada pelo Presidente da República, na data de 05/08/2020, a Lei 14.034 oriunda da Medida Provisória nº 925/20, que dispõe sobre medidas emergenciais a fim de atenuar os efeitos da pandemia na aviação.
A lei dispõe, entre outros pontos, do reembolso do valor da passagem aérea ao consumidor por cancelamento de voo, no período compreendido entre 19/3/20 e 31/12/21, o qual deverá ser realizado no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, e, quando cabível, prestação de assistência material. A norma também vale para atrasos e interrupções.
*O prazo desta lei foi prorrogado para 31/12/2021.
Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Ainda conforme a lei, em substituição ao reembolso, se o consumidor quiser remarcar a passagem para outro período, a companhia aérea poderá conceder a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pela cia aérea em até 18 meses, contados de seu recebimento.
§ 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
A lei também prevê que, em caso de cancelamento de voo, a empresa aérea deve oferecer ao consumidor como alternativa ao reembolso, a reacomodação em outro voo próprio ou de empresa terceira, e de remarcação da passagem sem ônus.
§ 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
No entanto, se for o consumidor a cancelar a passagem aérea, a situação muda. Ele terá o reembolso (a ser ressarcido no prazo de 12 meses), mas arcará com os custos contratuais, o que muitas vezes acaba saindo até mais alto do que o valor da passagem.
Poderá ainda o consumidor optar pelo crédito de valor correspondente ao da passagem, sem qualquer penalidade, a ser utilizado no período de 18 meses.
§ 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
§ 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação o voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas.
Nos casos de cancelamento de voo, as empresas aéreas devem diligenciar junto às operadoras de cartão de crédito, no intuito de cessarem as cobranças dos valores pagos parceladamente.
§ 8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo.
§ 9º O reembolso dos valores referentes às tarifas aeroportuárias ou de outros valores devidos a entes governamentais, pagos pelo adquirente da passagem e arrecadados por intermédio do transportador, deverá ser realizado em até 7 (sete) dias, contados da solicitação, salvo se, por opção do consumidor, a restituição for feita mediante crédito, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
As modificações trazidas pela Lei 14.034 também se deram em relação ao pedido de indenização por dano moral, por parte do consumidor que se sentir lesado por atraso ou cancelamento, devido à pandemia ou a fenômeno meteorológico.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as companhias aéreas teriam que provar que não deram causa a ofensa moral para se isentar de eventuais condenações em danos morais.
No entanto, o texto aprovado na nova lei estabelece que a indenização por dano moral em processos de consumidores ficará condicionada à prova e isenta as companhias áreas de responsabilidade ao se comprovar caso fortuito ou de força maior.
A legislação inverteu esse papel e tirou das empresas a obrigação de provarem que elas não ocasionaram mal algum. Atribuiu ao consumidor que se sentir lesado em sua honra a responsabilidade de provar que a empresa foi quem ocasionou o dano.
Desta forma, ao ter um voo atrasado ou cancelado, o passageiro que entrar com a ação na justiça terá que comprovar os danos morais. Tais regras vão de encontro ao direito do consumidor, que estabelece que o prestador de serviço que deve provar que não houve quaisquer danos.
Essas premissas devem ser aplicadas só neste período. Superada a pandemia, não pode se tornar uma realidade, pois entra em conflito com o Código de Defesa do Consumidor. A longo prazo se tornará inconstitucional.
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